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Certificações Denatran

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ANTIFURTO, PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS

A partir do segundo semestre de 2010, tornou-se obrigatória a instalação de equipamentos antifurto em todos os veículos novos fabricados no Brasil e nos importados licenciados no país.( Portaria 343_2010 do CONTRAN )
Equipamentos, montadoras, importadores e empresas provedoras de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos deverão ser certificados e homologados, de acordo com resoluções 245 do CONTRAN e portaria 902_11 DENATRAN ( Revoga as Portarias Denatran 47/07, 102/08, 129/08 e 253/09 )
A TÜV Rheinland, presente em mais de 60 países, é um Organismo Certificador credenciado pelo DENATRAN* e dispõe de estrutura e experiência internacional para atender sua empresa.

* portaria nº 661, de 18 de dezembro de 2009

Pré-requisitos para a análise do sistema antifurto pelo organismo certificador:
a) Descrição dos elementos de segurança do sistema antifurto;
b) Diagrama esquemático das conexões do equipamento antifurto no veículo;
c) Esquema de proteção de retirada do dispositivo antifurto do veículo;
d) Detalhes de instalação do equipamento antifurto relativos ao acesso mecânico ao
mesmo;
e) Estratégia de proteção do veículo definida pela montadora;
f) Diagramas de blocos da solução;
g) Método para ativação e desativação de bloqueio autônomo e remoto do veículo;
h) Método para ativação e desativação de alerta sonoro e visual autônomo e remoto do veículo exclusivamente para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos;
i) Métodos de acesso aos equipamentos a serem testados;
j) Lista de eventos relacionados à estratégia de proteção do veículo, com bloqueio
ou alerta sonoro e visual, quando aplicável;
k) Item(s) que viole(m) a estratégia de proteção do veículo definida pelo fabricante de
veículos;
l) Os equipamentos antifurto somente serão certificados pela forma como serão produzidos e integrados ao sistema antifurto. Sistemas com alterações realizadas após a análise laboratorial necessitarão de nova certificação;
m) O equipamento será composto de apenas uma parte, à exceção do módulo de bateria auxiliar, que poderá ser externo, desde que a segurança dos cabos de interconexão com o restante do módulo seja protegida fisicamente;
n) O equipamento deve obrigatoriamente atender ao protocolo de comunicação ACP 245;
o) No caso de dispositivos com protocolo de comunicação OTA proprietário, deverá ser disponibilizada condição de teste ao laboratório. É responsabilidade do fabricante oferecer meios de testes adequados para a validação da comunicação proprietária.



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